Distribuição de Lucros X Pró-labore: Qual a diferença?

Você que é sócio de uma PJ precisa saber a diferença entre distribuição de lucros x pró-labore para fazer uma melhor gestão financeira da sua empresa!

Camila Vital
21/3/24
5 min.

Qual é e por que é importante saber a diferença entre distribuição de lucros e pró-labore

Nem sempre a distinção entre distribuição de lucros e pró-labore é nítida para os sócios de uma PJ, mas é importante entender cada uma dessas coisas para que o fluxo de caixa de uma empresa possa estar claro, dando a possibilidade de melhores tomadas de decisão pelos gestores.

As duas são remunerações pagas aos sócios de uma empresa, mas possuem diferenças importantes. 

Aqui vamos explicar de forma bem simples, para que não reste dúvidas sobre os dois termos e qual remuneração (ou ambas) faz mais sentido para a sua empresa.

PRÓ-LABORE

Trata-se do pagamento mensal, instituído em contrato social, que será pago aos sócios administradores como forma de remuneração pelos serviços prestados à pessoa jurídica.
Resumindo: é o salário do sócio que foi definido no ato da constituição da empresa, possui valor fixo e faz parte da folha de pagamento da empresa.

Com a retirada do pró-labore é possível que o sócio tenha comprovante de renda, que será o seu contracheque (holerite) e recolhimento de INSS e IRRF. O recolhimento do INSS é obrigatório pois serão considerados contribuintes individuais perante a Previdência Social.

Em regra, a legislação previdenciária não prevê a obrigatoriedade da retirada de pró-labore, porém, se a empresa tiver movimentação, a Receita Federal entende deverá haver retirada pelo menos pelos sócio administrador, pois trata-se da retribuição do trabalho realizado pelo sócio.

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Já a distribuição de lucros, como o próprio nome diz: Trata-se da distribuição dos lucros apurados pela empresa em determinado período.

Essa remuneração também será definida no contrato social, sendo esta sem valor fixo pois depende que a pessoa jurídica apure resultado positivo.

A distribuição será feita aos sócios, em grande parte, de acordo com a porcentagem de participação investido por cada um na constituição da empresa. Por exemplo: Se cada um participou com 50% do total de 100% das cotas o valor do lucro apurado será dividido em duas partes iguais, sendo 50% para cada um.
O artigo 1.007 do Código Civil corrobora com esse entendimento ao dispor a seguinte redação:

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Normalmente a distribuição de lucros é feita de forma anual posterior ao fechamento contábil do ano-calendário e poderá ser constatado via demonstração do resultado do exercício e balanço patrimonial. 

Porém, quando há definição em contrato social poderá acontecer de forma mensal, trimestral e semestral por meio de balanços intermediários.

Lembrando que o lucro a ser distribuído será o lucro líquido. (Lucro Bruto – Despesas = Lucros Líquido). 

CUIDADO!

Empresas com débitos tributários federais não podem distribuir lucros, somente após a quitação ou renegociação da dívida.

ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

Pró-labore:

Como mencionado anteriormente, há incidência de IRRF e INSS. 

A base de cálculo para o IRRF será o valor do montante bruto definido como remuneração diminuindo as deduções que constam no RIR/2018, artigo 677

a) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o artigo 733 da Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, Lei n° 9.250/95, artigo 4°, e inciso II;

b) a parcela a deduzir por dependente será de R$ 189,59; (Lei n° 9.250/95, artigo 4°, caput, inciso III, alíneas "d" a "h")

c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Lei Complementar n° 109/2001, artigo 69, caput; e, Lei n° 9.250/95, artigo 4°, caput, incisos IV, V e VII)

d) as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento. (Lei n° 9.250/95, artigo 4°, inciso V).

Exemplo de Cálculo: Remuneração Mensal: 2000,00

                                  (-) INSS: 220,00

                                  (-) Dependentes: 189,59

                                  (-) Pensão Alimentícia: 150,00

                                   = BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁVEL R$ 1.440,40

Sob a base de cálculo tributável aplica-se as alíquotas da tabela progressiva de IRRF que poderá variar de isento, mínimo 7,5% e máximo 27,5%

No exemplo acima, o valor tributável de 1.440,00 está contemplado no valor de isenção de IRRF que será para valores até 2.259,20 conforme tabela:

Fonte: Tributação de 2024 — Receita Federal (www.gov.br)

Quanto ao INSS, por parte do sócio, o recolhimento se dará por uma alíquota fixa de 11% observando a limitação do teto previdenciário. 

Há também a parte patronal para as empresas do Lucro Presumido e Lucro real que será equivalente a 20% sobre o valor total da folha de pagamento da empresa.

Recolhimento de INSS Pró-Labore nas Empresas do Simples Nacional.

Empresas que operam no regime Simples Nacional que se enquadram nos anexos I, II, III e V fazem o recolhimento da CPP via arrecadação simplificada DAS.

Já as enquadradas no anexo IV terão o recolhimento de 20% de CPP como as empresas do Lucro Presumido e Real.

Distribuição de Lucros:

Quando há distribuição de lucros é imprescindível que a apuração do lucro tenha sido comprovada via contabilidade regular, com demonstrações contábeis evidenciando a apuração de resultado positivo ao final do exercício e/ou período, considerando a apuração positiva diante dos dispostos acima juntamente com a formalização de distribuição de lucros em contrato social, não haverá recolhimento previdenciário sobre os lucros distribuídos. 

Porém, caso os lucros sejam distribuídos em desconformidade, o valor poderá ser tributado pela legislação como uma remuneração do sócio e assim incidindo os encargos pertinentes a esta. 

A importância de saber a diferença entre distribuição de Lucros x Pró-labore para empreendedores de negócios digitais

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Para os empresários atuantes no setor dinâmico dos negócios digitais, a falta de conhecimento sobre a diferença entre distribuição de lucros x pró-labore pode resultar em sérias consequências financeiras e operacionais. 

A ausência de clareza na distinção entre essas formas de remuneração pode levar a uma gestão financeira inadequada, impactando diretamente na capacidade de reinvestimento, na saúde financeira da empresa, na tomada de decisões estratégicas, e, por consequência em crescimento e escala para o seu negócio.

Além disso, a inadequada alocação de recursos pode gerar problemas legais e fiscais, prejudicando a reputação e a continuidade dos negócios digitais em um ambiente altamente competitivo e em constante evolução.

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