Saiba tudo sobre Imposto Retido na Fonte (IRRF) no Regime Simples Nacional

Para você que atua com negócios digitais, preparamos um material completo sobre imposto retido na fonte e as particularidades em relação a isso no regime tributário do Simples Nacional.

Camila Vital
14/3/24
6 min.

O que é Imposto Retido na Fonte? 

A legislação sobre o imposto retido na fonte pode parecer um bicho de sete cabeças, ainda mais quando se trata de pensar essa questão do ponto de vista dos negócios digitais.

Operações no mundo digital enfrentam ainda mais desafios para enquadrar seu modelo de negócio em um regime tributário adequado que garanta o pagamento devido de impostos. Afinal de contas, pagar mais imposto não significa que você está pagando certo!

Antes de tudo, é importante que você saiba se já está na hora de abrir sua empresa (ou se já passou da hora!), para que você esteja em conformidade com suas obrigações legais. Você pode fazer isso GRATUITAMENTE, em minutos, clicando neste link para acessar nossa calculadora de risco contábil!

Agora… Vamos começar do início e entender o que significa o imposto retido na fonte.

Como sabemos, o Imposto de Renda é um tributo cobrado sobre a renda das pessoas físicas ou jurídicas no país. Aqui, vamos falar especificamente sobre como esse imposto é tratado quando uma empresa, ou seja, uma pessoa jurídica, presta serviços profissionais.

Com a retenção do imposto de renda, a empresa (ou pessoa jurídica) que deveria ser responsável direta por pagar esse imposto, transfere essa obrigação para a empresa ou pessoa que contratou o serviço.

Nesse cenário, quem contrata o serviço paga ao prestador de serviço, conforme acordado na nota fiscal, descontando o valor do imposto retido na fonte para que possa fazer o recolhimento posteriormente.

O que diz a legislação? 

Segundo o Decreto 3000 RIR/99 art. 647: Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. 

No decreto, o fato gerador do imposto é precisamente descrito. De forma simplificada, o decreto diz que o imposto incide sobre os valores pagos ou creditados por empresas a outras empresas (pessoas jurídicas civis ou mercantis)  por serviços profissionais prestados.

Imposto retido na fonte: Serviços passíveis de retenção 

O imposto retido na fonte não se aplica indiscriminadamente a todos os tipos de serviços prestados. 

O Decreto 3000 RIR/99 art. 647, art. 649, art. 651 e art. 652 especificam quais serviços são passíveis dessa retenção na fonte. 

Vamos ver isso de perto. Abaixo você vai poder ver o que diz a legislação e em destaque estará o que cabe a negócios digitais, seguindo algumas classificações possíveis para as operações comerciais no mundo digital.

Quais empresas podem adotar a prática do Imposto Retido na Fonte?

Art. 647 

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados: 

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 

2. advocacia; 

3. análise clínica laboratorial; 

4. análises técnicas; 

5. arquitetura; 

6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); 

7. assistência social; 

8. auditoria; 

9. avaliação e perícia; 

10. biologia e biomedicina; 

11. cálculo em geral; 

12. consultoria; 

13. contabilidade; 

14. desenho técnico; 

15. economia; 

16. elaboração de projetos; 

17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); 

18. ensino e treinamento; 

19. estatística; 

20. fisioterapia; 

21. fonoaudiologia; 

22. geologia; 

23. leilão; 

24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); 

25. nutricionismo e dietética; 

26. odontologia; 

27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 

28. pesquisa em geral; 

29. planejamento; 

30. programação; 

31. prótese; 

32. psicologia e psicanálise; 

33. química; 

34. radiologia e radioterapia; 

35. relações públicas; 

36. serviço de despachante; 

37. terapêutica ocupacional; 

38. tradução ou interpretação comercial; 

39. urbanismo; 

40. veterinária. 

Art.649 

1. Limpeza; 

2. Conservação; 

3. Segurança; 

4. Vigilância; 

5. Locação de mão de obra. 

Art. 651 

1. Comissões; 

2. Corretagens; 

3. Representação comercial; 

4. Mediação na realização de negócios civis e comerciais; 

5. Propaganda e publicidade (Exceto se for pago para empresas de rádio e televisão, jornais e revistas. 

Art. 652 

1. Prestados por cooperativas de trabalho, associações profissionais por cooperado ou associado. 

Alíquotas do imposto retido na fonte

Atividades dispostas no Art. 647 aplica-se a alíquota de: 1,5% sobre os serviços. 

Atividades dispostas no Art. 649 aplica-se a alíquota de: 1,0% sobre os serviços. 

Atividades dispostas no Art. 651 aplica-se a alíquota de: 1,5% sobre os serviços. 

Atividades dispostas no Art. 652 aplica-se a alíquota de: 1,5% sobre os serviços. 

Dispensa de retenção de IRRF 

A retenção será dispensada quando o valor a ser retido for de até dez reais, mesmo que englobe mais de um documento fiscal. Se várias notas fiscais implicarem retenção durante o mês e a soma dessas retenções não atingir o valor mínimo de dez reais, a retenção será dispensada.

O prestador de serviço que optar pelo SIMPLES NACIONAL também estará dispensado da retenção do imposto de renda na fonte. É necessário que a nota fiscal contenha a informação "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL" para identificar a dispensa.

O que diz a legislação sobre Imposto Retido na Fonte no Simples Nacional? 

A legislação sobre Imposto Retido na Fonte no Simples Nacional diz que algumas empresas pequenas e microempresas que optam por esse regime especial estão dispensadas de ter o imposto de renda retido na fonte em certas situações. Isso significa que elas não precisam ter uma parte do seu pagamento retida para o pagamento do imposto de renda na hora de receber pelos seus serviços.

Aqui está o decreto:

Decreto 3000 RIR/99 art. 724: É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar: 

I - a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; 

II - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. 

IN RFB 765/07: Dispensa a retenção de IRRF sobre os serviços prestados por empresas enquadradas no regime do SIMPLES Nacional. 

Cuidado com as empresas do Simples Nacional

Como vimos, o imposto retido na fonte será possível apenas em casos específicos em que não se aplicam as condições de dispensa estabelecidas pela legislação. Por exemplo, quando o valor a ser retido ultrapassar o limite estipulado ou quando a empresa prestadora de serviço não estiver devidamente identificada como optante pelo Simples Nacional na nota fiscal.

Segundo a legislação, as empresas do Simples Nacional devem estar atentas aos seguintes cuidados quanto ao imposto retido na fonte:

  1. Dispensa de Retenção: Empresas do Simples Nacional estão dispensadas da retenção do imposto de renda na fonte em algumas situações, como quando o valor a ser retido for inferior a um limite estabelecido.
  1. Necessidade de Informação na Nota Fiscal: Para garantir a dispensa da retenção, a nota fiscal emitida pela empresa do Simples Nacional deve conter a informação "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL".
  1. Se a empresa que está contratando o serviço for optante pelo Simples Nacional e a empresa que está fornecendo o serviço for optante pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, o imposto será retido na fonte. No entanto, se a empresa que está fornecendo o serviço também for optante pelo Simples Nacional, não haverá retenção, de acordo com as regras estabelecidas na IN RFB 765/07.

Resumo para consultar se haverá ou não imposto retido na fonte:

Existem casos em que o imposto não é cobrado, e isso ocorre quando as empresas que prestam o serviço são isentas ou imunes ao Imposto de Renda. Isso significa que se a empresa que está pagando ou transferindo dinheiro contratou uma empresa que não precisa pagar Imposto de Renda, então não será necessário cobrar imposto sobre o pagamento pelo serviço prestado.

Além de entender sobre a incidência e retenção do imposto, é importante compreender também como será feito o recolhimento do imposto retido na fonte

Esse recolhimento será realizado através de um documento chamado DARF, que deve ser pago até o dia 20 do mês seguinte à retenção do imposto. 

Para efetuar o pagamento, serão utilizados códigos específicos, cada um correspondente a diferentes tipos de serviços. 

Estes códigos são: 

1708 para serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão de obra; 

8045 para comissões, corretagens, propaganda e publicidade; 

3280 para serviços prestados por cooperativas de trabalho e associações profissionais; 

e 5944 para factoring.

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE (DIRF) 

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) é um documento que deve ser apresentado ANUALMENTE por pessoas físicas e jurídicas que são responsáveis pelo pagamento ou crédito de rendimentos que tiveram imposto de renda retido na fonte, mesmo que isso tenha ocorrido em apenas um mês do ano.

De acordo com a Instrução Normativa RFB 1990/2020, é obrigatório que quem se enquadre nessa condição entregue a DIRF. No entanto, a forma de entrega dessa declaração passará por uma mudança importante a partir de 1º de janeiro de 2025, quando deverá ser entregue mensalmente através das declarações EFD REINF e ESOCIAL.

ATUALIZAÇÕES DA RFB SEGUNDO A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2181, DE 13 DE MARÇO DE 2024:§ 1º A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025

Vale ressaltar que em 2025 ainda será necessário entregar a DIRF referente ao ano-calendário de 2024

A DIRF é a declaração ANUAL de Imposto de Renda Retido na Fonte, que é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas fontes pagadoras do imposto retido. 

Substituição da DIRF segundo a lei 

Art. 3º: 

“§ 1º A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025

  • I – pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf
  • II – pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados; e 
  • III – pelo evento S-2501 do eSocial.” 

Entender o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) é crucial para operadores de negócios digitais, por se tratar de uma obrigação fiscal tanto para pessoas físicas quanto jurídicas que realizam pagamentos sujeitos a essa retenção.

A legislação estabelece condições específicas para sua aplicação, incluindo dispensas de retenção em certas circunstâncias e a necessidade de observar as informações na nota fiscal, e contadores especializados conseguirão te direcionar adequadamente para que você possa ter melhores resultados pagando somente os impostos devidos!

Além disso, as empresas do Simples Nacional possuem regras distintas a serem seguidas e por isso a Contasy tem foco em dar todas as condições para que empreendedores do mundo digital não tenham seus lucros comprometidos por não saberem como regularizar suas operações adequadamente, evitando assim pagamento excessivo de tributos.

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